A Associação dos Fazendeiros do Vale do Araguaia e do Xingu – ASFAX tem uma excelente notícia para seus associados: em duas ações distintas, o Poder Judiciário de Mato Grosso reconheceu que não é devido o recolhimento de FETHAB, INPECMT nem ICMS nas operações de simples transferência de gado em pé entre propriedades pertencentes ao mesmo produtor associado, ainda que localizadas em estados diferentes.
Na primeira ação, já em fase de cumprimento provisório de sentença, o Estado foi determinado a parar imediatamente de exigir as contribuições ao FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e ao INPECMT (Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense) como condição para a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). Na segunda, já transitada em julgado, ficou reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS nessas mesmas operações, com direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Ambas as ações foram conduzidas pelo advogado João Paulo Brzezinski, responsável técnico pela defesa dos interesses da ASFAX e de seus associados perante o Poder Judiciário.
O que a Justiça decidiu (FETHAB e INPECMT)
A ação, movida pela ASFAX em defesa de seus associados sob condução do advogado João Paulo Brzezinski, obteve sentença de procedência reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre os associados e o Estado no que se refere a essas contribuições, quando a operação é uma simples transferência de gado entre propriedades do mesmo produtor (mesmo CPF ou mesma raiz de CNPJ) — e não uma venda a terceiros.
Essa decisão foi mantida integralmente em segunda instância, e agora, com o cumprimento provisório de sentença deferido pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, a determinação passou a ter eficácia imediata, independentemente do julgamento final de eventuais recursos pendentes — já que esses recursos não têm efeito suspensivo automático.
Pontos práticos da decisão
- Obrigação imediata do Estado: o Estado de Mato Grosso deve se abster, desde já, de exigir FETHAB e INPECMT como condição para emitir a GTA ou autorizar o trânsito dos animais nessas operações.
- Multa diária (astreinte): foi fixada multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, caso o Estado insista na cobrança.
- Prazo para o Estado se organizar: o Estado tem 15 dias para comprovar nos autos que comunicou formalmente a decisão às unidades de fiscalização (SEFAZ e INDEA) e aos postos de controle, para que a ordem seja efetivamente cumprida “na ponta”.
- Quem está abrangido: associados da ASFAX, atuais e futuros, desde que adimplentes com a associação.
- Honorários: os honorários de sucumbência também foram majorados para R$ 5.500,00 em segunda instância, valor que, somado às custas, totaliza R$ 6.308,72 a serem cobrados do Estado.
O que isso significa na prática para você, associado
Se você é associado da ASFAX e estiver adimplente, pode realizar a transferência de gado em pé entre suas propriedades — inclusive de/para outros estados — sem que o posto fiscal ou o sistema de emissão de GTA possa condicionar a liberação ao pagamento de FETHAB ou INPECMT, desde que se trate de transferência entre propriedades de sua titularidade (mesmo CPF ou mesma raiz de CNPJ), e não de venda a terceiros.
Caso, na prática, algum posto de fiscalização ou órgão insista na exigência, é importante comunicar imediatamente a diretoria da ASFAX, para que a associação possa acionar a Justiça e exigir o cumprimento da multa fixada.
E o ICMS? A ASFAX também já venceu essa batalha
Além da vitória relativa a FETHAB e INPECMT, a ASFAX obteve, em processo próprio (nº 1035622-56.2019.8.11.0041, 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá) e também sob patrocínio do advogado João Paulo Brzezinski, sentença transitada em julgado reconhecendo que não incide ICMS na transferência de gado entre propriedades pertencentes ao mesmo produtor associado, ainda que essas propriedades estejam em estados diferentes.
O fundamento é simples: quando o gado é deslocado entre imóveis rurais do mesmo titular — sem que haja venda ou mudança de propriedade do animal — não existe “circulação de mercadoria” no sentido jurídico que a Constituição exige para a cobrança do ICMS. Trata-se de mero deslocamento físico, e não de uma operação comercial. Esse entendimento está consolidado na Súmula 166 do STJ e foi confirmado pela Justiça mato-grossense também em outros precedentes citados na própria sentença.
Pontos importantes dessa decisão:
- É definitiva: já transitou em julgado e está atualmente em fase de cumprimento de sentença.
- Reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS especificamente para o transporte de gado entre propriedades do mesmo contribuinte associado à ASFAX.
- Determina a restituição simples dos valores de ICMS pagos indevidamente nos últimos 5 anos por essas operações, observados os parâmetros dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ).
- Condena o Estado ao reembolso de custas e honorários advocatícios.
Ou seja: associados que realizaram — ou realizam — transferência de gado entre suas próprias propriedades, inclusive entre estados, e que pagaram ICMS nessas operações, podem ter direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, além de estarem dispensados de novos recolhimentos nessas mesmas operações daqui em diante.
Como cada operação tem particularidades (comprovação de mesma titularidade das propriedades, documentação fiscal, período de apuração), recomendamos que os associados interessados em levantar valores pagos e discutir a restituição procurem a assessoria jurídica da ASFAX para avaliação individualizada.
Considerações finais
Essa vitória representa um avanço concreto na redução de custos e burocracia para os produtores associados à ASFAX, reafirmando o papel da associação na defesa dos interesses da pecuária do Vale do Araguaia e do Xingu perante o Poder Público. A diretoria seguirá acompanhando o cumprimento da decisão pelo Estado e informará os associados sobre qualquer nova evolução do processo.
Dúvidas podem ser encaminhadas ao advogado João Paulo Brzezinski, responsável pela assessoria jurídica da ASFAX nesses processos.





